- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO ANTES DE DEIXAR O CARGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. O teor do art. 179 do CC/2002 não foi objeto de apreciação no decisum da Corte de origem, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Ademais, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo especial, quadro que enseja o óbice do texto da Súmula 211/STJ. 3. De fato, entende-se que o interesse de agir do condomínio para a propositura da ação de prestação de contas em desfavor do síndico só se esvazia se prestadas as contas e aprovadas por assembleia. Contudo, na hipótese, as contas não foram prestadas pelo ex-síndico, circunstância que, inclusive, foi reconhecida em contestação pelo recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.285/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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