- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 21/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A Lei n. 9.507/1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 8º, parágrafo único, I, que a petição inicial deve ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão". 2. Na hipótese, embora o impetrante afirme o não fornecimento, pelo Comando da Aeronáutica, dos dados capazes de provar a motivação política de sua anterior exclusão dos quadros da Força Aérea, não comprova essa recusa ao ajuizar a ação. 3. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações caracteriza falta de interesse de agir. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no HD n. 388/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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