- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 10 DA LEI N. 9.507/1997. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.507/1997. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DA RECUSA AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES OU DO DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Prescreve o art. 10 da Lei n. 9.507/1997 que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Ainda, segundo o art. 8º, parágrafo único, I, do mesmo Diploma Legal, a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. III - Verifica-se dos autos que a peça vestibular não foi acompanhada de prova documental pré-constituída das alegações por ela veiculadas, notadamente da recusa ao acesso às informações, em desacordo com os arts. 8º e 10 da Lei n. 9.507/1997 e com a Súmula 2 do STJ IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no HD n. 410/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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