- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. LEI 9.507/97. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado por Wilson Simões Luz, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de 2 (dois) documentos secretos, que estariam acostados às fls. 1.042B, 1.043 e 1.044 do processo da Comissão de Anistia 2006.01.53334, e que teriam sido enviados, pelo Centro de Inteligência da Aeronáutica - CIAer, à Presidência da República (Secretaria de Direitos Humanos), ou, caso a autoridade continue a negar o acesso aos originais, que se encontrem meios para legitimar a cópia do documento à fl. 1.042B pela assinatura, na forma do art. 434, parágrafo único, do CPC/73, e as cópias dos documentos às fls. 1.043 e 1.044 pelo conjunto probatório. III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ. IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Em verdade, consoante se observa das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, "o impetrante requereu ao ClAer, em 02 de fevereiro de 2014, os documentos já delineados nestas Informações, fins de atender os Dados do Recurso de 1ª Instância, do Pedido SIC/FAB - Protocolo n. 60502000222201415. Em resposta, o CIAer, após pesquisa em seu acervo, informou que não encontrou os documentos requeridos pelo solicitante e destacou, ainda, que também não foi possível confirmar a autenticidade dos documentos". Assim, resta claro que o impetrante já recorreu à via administrativa e que houve resposta, pela Administração Pública, sobre a documentação solicitada, carecendo, desse modo, de interesse de agir. V. Ademais, carece esta Corte de competência para processar e julgar, originariamente, ex vi do art. 105, I, da Constituição Federal, pedido de realização de perícia ou de outras provas, para legitimar as cópias dos aludidos documentos como prova, no processo da Comissão de Anistia 2006.01.53334, fugindo tal pleito da via estreita do habeas data. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 323/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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