- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. CANCELAMENTO DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RENOVAÇÃO. MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 609/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se ocorreu renovação sucessiva da contratação ou o cancelamento do seguro e a constituição em mora do segurado; (iii) apreciar se a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é válida, considerando a ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de comprovação da má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. "Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" (AgInt no AREsp n. 1.530.000/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva" (AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. A análise da validade da renovação e da inexistência de cancelamento do seguro, bem como da ausência de constituição em mora do segurado, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a Súmula n. 609/STJ, a qual estabelece que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, de que não houve a exigência de exames médicos prévios, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 2. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva. 3. A exclusão de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 472, 489 e 1.022; CC, arts. 167, I, 474, 759, 762, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, Súmula n. 616; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.929/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, REsp 1.569.627/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.530.000/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025. (AgInt no REsp n. 2.068.591/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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