- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA N. 609/STJ. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da legalidade da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e da extensão da indenização do seguro prestamista (quitação do saldo devedor e pagamento de eventual excedente aos autores até o limite do capital segurado). 2. Inicialmente, alegou a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A alegação não merece prosperar, na medida em que a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito entendido cabível, com indicação clara e fundamentada dos motivos da conclusão pela inexistência de má-fé do segurado. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o assentado nesta Corte, na medida em que aplica a orientação da Súmula n. 609/STJ sobre a ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou sem demonstração de má-fé. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve má-fé ou omissão intencional do segurado, que a declaração pessoal de saúde não continha pergunta específica sobre doença preexistente, e que a hipertensão era condição crônica, controlada, sem gravidade comprovada, não impondo conclusão de dolo informativo. 5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.836.934/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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