- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 21/10/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO SE DECLAROU INCOMPETENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Não há conflito se o Juízo da condenação (Suscitado) não declinou de sua competência para executar a pena, mas tão-somente expediu carta precatória para que o Juízo da localidade na qual o condenado se encontrava preso, ora Suscitante, procedesse à intimação pessoal acerca da sentença condenatória. 2. Se os documentos recebidos, via malote digital, não eram eventualmente suficientes para compreender a natureza da solicitação, deveria o Juízo Suscitante ter oficiado ao Juízo Suscitado pedindo esclarecimentos. Igual procedimento cabia, se entendia que o preso deveria ser recambiado para o Estado de Minas Gerais. Mostrou-se precipitado e sem necessidade suscitar o presente conflito. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 174.601/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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