- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a limitação de juros remuneratórios à média do Banco Central e a descaracterização da mora. 2. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, apontando violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 927, III e §4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre os critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A parte embargante sustentou que o acórdão recorrido reconheceu abusividade dos juros contratados com base em parâmetro apriorístico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, em contrariedade à tese firmada no Recurso Especial repetitivo REsp nº 1.061.530/RS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de correção da premissa adotada no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.568.671/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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