JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, no qual os embargantes alegam omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelos embargantes, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 6. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.621.173/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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