- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula nº 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no enfrentamento dos fundamentos deduzidos no agravo, sustentando que: (i) impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) o recurso especial tratou de questões eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) as premissas fáticas estavam fixadas no acórdão do Tribunal de Justiça de origem, afastando a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ; e (iv) houve alegação de divergência jurisprudencial não enfrentada. 3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pela parte embargante, especialmente no que se refere ao enfrentamento dos fundamentos deduzidos no agravo e à aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.631.871/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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