- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTO (NEURONAVEGADOR) EM CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5 E 7/STJ. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro os fundamentos essenciais da controvérsia, consignando, com base no conjunto probatório e no contrato, a necessidade do equipamento e a abusividade da recusa da operadora. 2. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente quanto à urgência do caso, à interpretação da cláusula que assegura cobertura para "aparelhagem necessária ao tratamento" e à desatualização do rol da ANS utilizado como parâmetro para a negativa. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade do equipamento e sobre a extensão da cobertura contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.636.775/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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