- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno lá interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. O recurso especial limitou-se a discutir o mérito da cobertura contratual e a taxatividade do rol da ANS, deixando de impugnar o fundamento processual suficiente - não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade - que amparou o acórdão recorrido. 3. A subsistência de fundamento autônomo e não atacado e a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ausente demonstração de erro, omissão ou desacerto da decisão agravada, mantém-se integralmente o entendimento nela fixado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.713.859/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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