- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, não o proveu, suscitando obscuridade sobre a extensão de majoração fixada em esfera recursal e omissão quanto a metodologia e fundamentação dessa majoração, além de pretensão de correção de error in procedendo e, reflexamente, error in judicando. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade quanto ao alcance da majoração determinada no acórdão embargado; (ii) existe omissão na exposição da metodologia e da fundamentação para a majoração; (iii) é necessário corrigir error in procedendo e, reflexamente, error in judicando, para explicitar as premissas fático-jurídicas que conduziram à conclusão adotada. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito; quando a decisão aprecia os pontos efetivamente devolvidos e delimita o thema decidendum às questões federais suscitadas, não se configura obscuridade ou omissão a justificar integração. 5. O acórdão embargado: i) enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais (afastando negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022 do CPC); ii) manteve óbices de admissibilidade por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, e vedou reexame de premissas fáticas (Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ); iii) explicitou o resultado do julgamento recursal e a incidência da majoração prevista em lei, sem necessidade de detalhamento aritmético quando inequívoco o comando decisório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.658.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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