JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto às questões suscitadas pela parte embargante; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) analisar se a decisão embargada apresenta obscuridade que dificulte sua compreensão; e (iv) identificar eventual erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 4. Os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não havendo contradição interna na decisão. 5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, não havendo obscuridade. 6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 9.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.701.701/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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