- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MÉRITO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. 1. Para que se configure o prequestionamento de uma tese jurídica, ainda que de forma implícita, é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a norma federal e a matéria por ela disciplinada. 2. No caso, a Corte estadual não adentrou no mérito da legalidade, pertinência ou valor das astreintes à luz dos arts. 537 e 520, IV, do CPC. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a preclusão consumativa e a inadmissibilidade do agravo de instrumento na instância ordinária, por duplicidade de impugnações ao cumprimento de sentença. 3. A ausência de enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal a quo, decorrente de óbice de admissibilidade recursal local, impede a abertura da via especial para debater a legalidade ou o valor da multa cominatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.704.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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