- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O Tribunal de origem assentou que é vedada a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico contínuo, premissa fático-jurídica não impugnada de forma específica nas razões do apelo nobre. 3. Subsistindo fundamento não atacado, mantém-se a incidência dos referidos óbices sumulares e a negativa de seguimento ao recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.692.334/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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