JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, na ausência de divergência jurisprudencial e na impropriedade do pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.255 do STF. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade de citação por edital, manteve a sentença que fixou honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre a condenação, e majorou os honorários recursais nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados; (ii) saber se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se o feito deveria ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese firmada no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais mínimos e máximos previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC/2015. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em estrita consonância com a tese firmada em recurso repetitivo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em harmonia com jurisprudência pacífica e consolidada do STJ. 6. Não há divergência jurisprudencial a ser sanada, pois o acórdão recorrido já aplicou a tese jurídica que esta Corte Superior entende como correta. 7. O sobrestamento do feito com base no Tema 1.255 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia discutida nos autos não possui identidade material com o objeto da repercussão geral reconhecida pelo STF, tratando-se de relação jurídica processual entre pessoas privadas. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.735.175/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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