- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 403 e 884 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 944 do Código Civil e prejuízo da análise da alínea c pela não demonstração de divergência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleiteou restituição dos valores despendidos com sacas de cimento com vício de qualidade e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, com honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, assentando a restituição de 50% do valor despendido diante do maior consumo de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 403 e 884 do Código Civil, inclusive pela oposição de embargos de declaração; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao critério de quantificação dos danos materiais; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de debate específico sobre os arts. 403 e 884 do Código Civil impõe os óbices da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. 7. A pretensão de revisar a extensão dos danos materiais demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicada a análise da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Questão não prequestionada atrai os óbices da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, sendo imprescindível a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A revisão do arbitramento dos danos materiais demanda reexame de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando a matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403, 884, parágrafo único, 944; CPC, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.301.912/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 3.025.629/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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