JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. O embargante alega omissões relativas à suposta violação ao art. 248 do Código Civil, à distinção fática necessária à aplicação da Súmula 83/STJ, ao dissídio jurisprudencial, à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ao erro de premissa quanto à impugnação específica relacionada à Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, bem como quanto aos demais pontos suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada todos os elementos necessários ao julgamento, afastando expressamente a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação íntegra e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. As alegações de violação ao art. 248 do Código Civil, de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de dissídio jurisprudencial foram devidamente enfrentadas nos fundamentos reproduzidos no acórdão, de modo que não há omissão, ainda que as conclusões não atendam ao interesse do embargante. 6. Inexiste contradição interna, pois o acórdão apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão, não se confundindo inconformismo com contradição. 7. Não há obscuridade, pois a decisão é clara quanto às razões pelas quais não houve impugnação específica, nem erro material, porque não se identifica equívoco formal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo interno, sendo inviáveis quando utilizados com finalidade infringente sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.769.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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