- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios, em que se pleiteia o pagamento de 15% sobre valores recebidos em ação da URV, com atualização e encargos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.952,43. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência da Corte de origem ao adentrar o mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante alegação genérica de matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível ao Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame dos pressupostos constitucionais pela alínea a envolve o próprio mérito; aplica-se a Súmula n. 123 do STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de refutação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de que se trata de matéria de direito; cabia demonstrar que a análise dos arts. 206, § 5º, II, do CC, e 25, I, da Lei n. 8.906/1994 prescindia do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso especial, com exame dos pressupostos gerais e constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação genérica de matéria de direito não afasta a Súmula n. 7 do STJ, exigindo demonstração concreta de que a apreciação dos arts. 206, § 5º, II, do CC, e 25, I, da Lei n. 8.906/1994 prescinde do reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 7, 182; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 2.769.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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