JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: aplicação da Súmula n. 123 do STJ; inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 11 e 371 do CPC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de pagamento de R$ 857.033,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao apreciar o mérito no juízo de admissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há ofensa aos arts. 3º, 11 e 371 do CPC, com afastamento das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iv) saber se ocorreu violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, com prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC; e (v) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem pode realizar exame perfunctório do mérito, sem usurpação da competência do STJ, conforme Súmula n. 123 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e afastou omissões, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, porque os arts. 3º, 11 e 371 do CPC não foram analisados sob o enfoque pretendido. 9. É inviável o exame da alegada violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a alteração das premissas fixadas sobre convenção de honorários e prestação de serviços demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade pode alcançar exame perfunctório do mérito, sem usurpação da competência do STJ (Súmula n. 123 do STJ). 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. Ausente prequestionamento específico dos arts. 3º, 11 e 371 do CPC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 4. A revisão das premissas sobre convenção de honorários e prestação de serviços demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 3, 11, 371, 1.025; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.446.245/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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