- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/10/2020, p. 03/11/2020
CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARBITRAGEM. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JUSTIÇA COMUM. CESSAÇÃO IMEDIATA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E ÓRGÃO ARBITRAL. 1. O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a Justiça Estatal conta com previsão expressa na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), com a redação dada pela Lei 13.129/2015, cujo art. 22-B dispõe que "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário." 2. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente de julgamento apelação contra a sentença que julgara o processo cautelar, de forma que cabível a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral, competente para o julgamento da causa, inclusive para dispor acerca dos consectários da sucumbência. 3. Os honorários de sucumbência somente se incorporam ao patrimônio do advogado após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, o que não ocorreu na espécie em que pendente de julgamento a apelação, cujo exame foi transferido para o Tribunal Arbitral, reconhecido como competente por ambas as partes para o exame do mérito da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá - CAM/CCBC. (CC n. 165.678/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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