- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 27/04/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Obiter dictum, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República vigente, e não a LICC (REsp 1.243.349/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 21.6.2011, DJe 29.6.2011; REsp 1.238.632/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.322.649/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 11.4.2011; AgRg no Ag 1.368.121/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.527/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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