- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. RESP NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno, que por sua vez manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. A parte embargante alegou a existência de omissão, contradição e erro material, com o objetivo de rediscutir fundamentos relativos à validade de pacto antenupcial e à decadência do direito de sua anulação, diante de casamento religioso anterior ao pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém vícios de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a sua modificação por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses legais. 4. A decisão embargada analisou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, com base nos fatos e provas constantes dos autos, afastando a alegada coação na celebração do pacto antenupcial e reconhecendo a decadência do direito à sua anulação. 5. O julgado também concluiu que o pacto antenupcial celebrado em 30/08/2012 é válido, pois o casamento religioso anterior (04/08/2012) não produziu efeitos civis por ausência de registro no prazo legal, sendo o casamento civil efetivado apenas em 04/11/2015. 6. Foi igualmente rechaçada a tese de nulidade por simulação, sob o fundamento de que as declarações prestadas no pacto eram verdadeiras à época, visto que as partes ainda não haviam realizado casamento com efeitos civis. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador analisa todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A discordância com o resultado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. 8. A alegada contradição também não se verifica, pois não há incoerência interna entre fundamentos e conclusão da decisão embargada. 9. A intenção da embargante é manifestamente rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.829.450/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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