JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial em controvérsia envolvendo reconhecimento de união estável, sob fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento de diversos dispositivos do CPC e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, com majoração de honorários (art. 85, § 8º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) aptos a justificar sua integração/clareamento, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado as alegações de negativa de prestação jurisdicional, exigindo demonstração cumulativa dos requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O órgão julgador afasta a ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma ampla e coerente, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, pois fundamentação suficiente não se confunde com ausência de motivação. 5. Os embargos de declaração possuem natureza intregrativa e aclaratóriua e não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material quando a decisão mantém coerência lógica entre fundamentos e conclusão e expõe adequadamente as razões do convencimento. 6. Diante da inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios traduzem mera irresignaçãocom o resultado do julgamento, impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.235.987/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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