- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. O reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é amplo, não se vinculando aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A aplicação de óbices processuais diversos daqueles mencionados na decisão de inadmissibilidade não configura decisão surpresa, uma vez que a observância dos requisitos de admissibilidade é dever da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada por esta Corte Superior, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação recursal em agravo interno, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 24, VI, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997) atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência do indispensável prequestionamento. A falta de pertinência lógica entre os argumentos recursais e os dispositivos legais também justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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