- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e pelo cabimento da reintegração de posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.662.942/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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