- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. INTIMAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DJE. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, visto que constitui inadmissível inovação recursal. 4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedente. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.589.406/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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