JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÕES. EFEITO INTEGRATIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E NO PORTAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à prevalência da intimação eletrônica no caso de ocorrer também a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. No caso, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, ainda que seja afastada a sua intempestividade. Súmula nº 283/STF. 3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para afastar a intempestividade do recurso, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.700/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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