- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. PRODUTO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO SIMILAR NACIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, o Sodalício a quo, ao interpretar a legislação estadual, consignou que a redução da base de cálculo de ICMS nela prevista é válida somente para as operações ocorridas dentro do estado, não se estendendo às operações interestaduais (produto similar nacional) e às de importação. Incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.068/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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