- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISONOMIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE PRODUTO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT E O PRODUTO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO). PREVISÃO EM LEI LOCAL (DECRETO ESTADUAL 20.411/98 E CONVÊNIO ICMS 128/94-CONFAZ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual decidiu a controvérsia, afirmando que é "incabível pleito no sentido do recolhimento tributário no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o pescado bacalhau, importado de países signatários do GATT, visto que o próprio produto similar nacional sofre tributação na alíquota final de 9,5% - correspondente aos 2,5% cobrados pelo Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 20.411/98), acrescido com o do imposto estadual satisfeito no Estado de origem - 7% (de acordo com os termos do Convênio ICMS 128/94-CONFAZ), tratando-se do mesmo percentual que é fixado pelo Estado de Pernambuco sobre os produtos importados, com base no art. 155, IX, "a", da CR/88, dispensando-se um tratamento igualitário entre o produto nacional e o similar importado". III. Tal fundamento não foi impugnado, pelas recorrentes, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Não cabe ao STJ examinar, em Recurso Especial, matéria que disponha sobre legislação estadual (Decreto 20.411/98), diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.135.836/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no AREsp 100.372/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2012). IV. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas nas Leis locais e aquelas constantes em Leis federais deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. V. O STJ firmou o entendimento de que Decreto estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Precedentes do STJ (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010; REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de Recurso Especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1.331.311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2011. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 7.269/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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