- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC em razão da Súmula 284 do STF e, no mérito, consignou que a pretensão do recorrente passa pelo afastamento da interrupção da prescrição no marco que foi adotado pelo tribunal de origem, o que somente seria possível mediante o reexame de provas e afastamento do contexto fático feito pelo tribunal no acórdão, o que não se afigura possível em sede de recurso especial. 3. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no presente agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.763.019/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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