- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CRITÉRIO PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO § 8º. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DIRETA DOS HONORÁRIOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito indevidamente redirecionado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade; se deve incidir a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC em substituição ao critério percentual do § 2º; se há contradição por fixação direta dos honorários, em vez de retorno à origem; e se cabem efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente o tema da fixação de honorários na improcedência do IDPJ, afasta a negativa de prestação jurisdicional e rejeita a existência de contradição interna, inexistindo vícios integráveis nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC para os casos de improcedência do IDPJ constitui matéria ainda em consolidação jurisprudencial, até porque não devolvida expressamente no julgamento do REsp 2.072.206/SP pela Corte Especial deste STJ. 5. A fixação direta do quantum pelo órgão julgador é possível quando os elementos dos autos permitem a quantificação imediata, não configurando contradição sanável por embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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