- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 2. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento e esgotamento de instância, sem intuito protelatório ou intenção de alterar a verdade dos fatos, não configuram abuso do direito de recorrer, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 3. A alegação de que o afastamento da multa demandaria revolvimento fático-probatório não prospera quando a própria fundamentação dos embargos declaratórios evidencia a ausência de caráter protelatório ou abusivo do recurso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.896.099/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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