- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando as teses de prescrição e ilegitimidade passiva, e reconheceu o direito à complementação de ações com base na Súmula n. 371 do STJ. 2. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, bem como da ausência de prejuízos causados à autora pela subscrição de ações em momento posterior à integralização, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As teses acerca do descumprimento de requisito para a concessão da inversão do ônus probatório, da extinção da obrigação pelo pagamento e do marco temporal regido pelo art. 2.028 do Código Civil para fins de aferição da prescrição não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. A incidência dos óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.918.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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