- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OCORREU APÓS A APRESENTAÇÃO DESTE INCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011). 2. No caso sob análise o Juízo da 4ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP deferiu o pedido de recuperação judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento. 3. Agravo não provido. (AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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