- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens das recuperandas. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 211.583/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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