- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC DE OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO EXEQUENTE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que a 22ª Vara Cível de Curitiba seria incompetente para a execução, pois o título exequendo originou-se de acordo homologado pelo CEJUSC da Comarca de Jaú/SP. 3. A decisão recorrida concluiu que o cumprimento de sentença pode ser processado no domicílio do executado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e aplicou a Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença pode ser processado no domicílio do executado, conforme opção do exequente, nos termos do artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de sentença pode ser processado no domicílio do executado, no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou no local onde deva ser executada a obrigação, conforme o artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de escolha do juízo pelo exequente, mesmo que diverso daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, com o objetivo de viabilizar a efetividade da pretensão executiva. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Tribunal. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.922.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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