JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não observância do sobrestamento dos feitos sobre idêntica questão jurídica afetada no REsp n. 2.227.287/MG (Tema 1.378), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão e determinar o sobrestamento e a remessa ao Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia limitada à ausência de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo que a tese de sobrestamento não integrou o objeto do agravo interno nem foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão relativa à falta de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo dissociada a alegação de sobrestamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º, 1.037, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. STJ, Súmula n. 182. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.936.563/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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