- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR DANOS CAUSADOS A ALUNO. SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos causados a alunos durante o período em que estão sob sua vigilância e autoridade decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos somente é possível quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo os valores fixados razoáveis e proporcionais. Rever tais valores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro foi afastada, pois o evento danoso decorreu de falha no dever de vigilância da instituição de ensino, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.947.253/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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