JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A agravante alegou que o recurso não visa discutir a penalidade, mas sim a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme art. 1.021, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento de qualquer recurso subsequente. 7. No caso concreto, a agravante não comprovou o recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, nem demonstrou que o recurso se enquadra na exceção de discussão exclusiva da própria penalidade. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não foram suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.953.217/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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