- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, entendendo tratar-se de pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para qualquer impugnação, salvo hipóteses de gratuidade da justiça ou Fazenda Pública. 3. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui requisito recursal objetivo de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do recurso especial, salvo nos casos em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça ou integre a Fazenda Pública. 7. A alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015 foi afastada, pois não foram constatadas omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos que os tornassem nulos. 8. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015 é imprescindível para a admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 10. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.017.347/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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