JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedidos de partilha de bens e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal, fixou honorários em 10% do valor da causa e julgou parcialmente procedente a reconvenção para restituir 50% dos aluguéis desde novembro de 2022, com abatimento de 50% das despesas de manutenção. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reconhecer a partilha dos imóveis de matrículas n. 40.874 e 3.948, afastar o usufruto vitalício sobre o último e ajustar honorários de forma igualitária pela sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, examinou o conjunto probatório e apresentou razões claras e suficientes, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: faltou a juntada do inteiro teor dos paradigmas e o cotejo analítico com similitude fática, incidindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta as questões essenciais e explicita motivos suficientes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas e sem cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, caput, II, III, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgInt no AREsp n. 2.955.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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