- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de divórcio com discussão sobre comunicabilidade de bens e medidas de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) definir se é possível afastar a comunicabilidade/incomunicabilidade definida pela Corte a quo quanto a imóveis, ações e previdência, bem como a análise do pedido de bloqueio de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração foi justificada pela intenção de rediscutir o mérito da questão já apreciada, caracterizando o caráter protelatório dos embargos. O afastamento da multa aplicada é inviável, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 1.659, 1.660. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AREsp n. 2.137.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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