- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Configurado erro material ao constar, no relatório do acórdão, a existência de despacho saneador. 3. Não se constatam os demais vícios alegados pelos embargantes, os quais buscam rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.573.264/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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