- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). III. Razões de decidir 4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 10/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 11/2/2025, de fato, intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.964.157/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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