- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutia a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução após o falecimento do devedor, à luz do princípio da saisine, diante da alegada existência de bens a inventariar. 2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e impossibilidade de reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A parte embargante sustentou que houve omissão no julgamento por ter o acórdão ignorado a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de origem e o prequestionamento dos dispositivos legais federais indicados, os quais teriam sido expressamente suscitados nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 110, 688, I, 796 do CPC e 1.784 e 1.797, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou modificar conclusões assentadas com base na jurisprudência pacificada do Tribunal. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as razões do agravo em recurso especial, apontando que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate explícito ou implícito pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, o prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos legais invocados, o que não se verificou no caso concreto. 8. A alegação de que houve impugnação suficiente à decisão agravada não afasta a conclusão de que a controvérsia depende do reexame de provas, notadamente quanto à existência e à partilha de bens, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A simples discordância da parte com a conclusão do julgado não configura vício processual, sendo insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. 10. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão aborda os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/05/2024). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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