JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos por parte embargante, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a legitimidade de herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, à luz do princípio da saisine e da alegada existência de bens a inventariar. 2. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, assentou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e a impossibilidade de reexame de matéria fática, concluindo pela inexistência de vícios sanáveis na via aclaratória. 3. A parte embargante sustenta que o julgado ora impugnado teria incorrido em omissão, obscuridade, contradição e erro material, por supostamente deixar de enfrentar questão relevante relativa à incidência dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao enfrentamento do prequestionamento dos dispositivos legais federais indicados e às razões adotadas para a manutenção da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para a supressão dos vícios internos da decisão. 6. A decisão embargada foi proferida de forma clara, inteligível e suficientemente fundamentada, com exposição das razões de convencimento sobre o agravo em recurso especial e sobre a ausência de prequestionamento, não se verificando obscuridade apta a ensejar a integração pretendida. 7. Não há omissão quando o órgão julgador examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorre quando a insurgência se limita a divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte ou entre decisões de órgãos distintos. 9. Inexiste erro material, pois o acórdão embargado apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando equívocos meramente formais, como lapsos de grafia, de dados processuais ou de numeração de dispositivos legais. 10. Os aclaratórios limitam-se à reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada, configurando mera irresignação recursal incabível na via integrativa, sem demonstrar qualquer vício processual apto a ensejar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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