- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas da causa, concluiu ser legal a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo que foi ela quem solicitou a ligação do serviço de telefonia, utilizando-o até seu cancelamento. Modificar tal entendimento, de modo a acolher a tese da agravante relativa à ilegalidade da cobrança, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Ademais, para verificar nesta instância se a agravada se desincumbiu do ônus probatório para justificar a prestação e cobrança do serviço, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.597.029/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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