- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5 E 7 E DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade da citação, considerando que eventual vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. 3. Quanto à alegação de ausência de título executivo, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu pela verossimilhança da alegação de renovação automática do pacto locatício, destacando a inexistência de prova documental de desinteresse na continuidade da locação. 4. A decisão monocrática conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando que a revisão do entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre eventual vício de citação; e (ii) saber se a ausência de título executivo pode ser verificada sem reexame de cláusulas contratuais e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, mesmo que por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre eventual vício de citação, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. 7. A análise da alegação de ausência de título executivo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha as teses defendidas pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.722/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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